Em janeiro desse ano, o estado de Goiás sancionou o Decreto Lei 8.548, de 29 de janeiro de 2016, o qual modificou o texto relativo à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na soja e no milho referente ao Código Tributário Estadual a exemplo do estado de Mato Grosso do Sul.
Após muita polêmica e pressão do setor produtivo, referido decreto foi suspenso. O que ocorreu é que O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, SURPREENDEU OS PRODUTORES RURAIS E TRADINGS, COM A RETOMADA DA MENCIONADA LEI, OU SEJA, A TÃO FALADA TAXAÇÃO VOLTOU A VALER!
Uma verdadeira novela a qual só começou. Isso porque, como veremos adiante, a medida tomada pelo estado de Goiás é passiva de muitos questionamentos. Não somente da ordem econômico-social, mas principalmente da jurídica.
DO QUE SE TRATA O DECRETO LEI 8.548 DE 29 DE JANEIRO DE 2016.
O governo estadual estabeleceu limites à exportação de soja e milho sem incidência de ICMS quando originadas de Goiás, por meio desse decreto, ou seja, nas operações de exportação desses grãos, procedentes do estado de Goiás, haverá uma quota a ser definida anualmente (todo dia 31 de dezembro) pelo secretário do estado da fazenda, o qual estipulará o percentual limite de não incidência tributária. Caso a quota seja ultrapassada, haverá incidência desse percentual no ICMS de exportação.
De acordo com a Portaria nº 126/16-GSF e demonstrando seu funcionamento na prática, a primeira operação de comercialização feita pelo produtor com a empresa exportadora passará a ser diferida através da substituição tributária, o que antes era isento. Dessa forma, as comercializadoras de soja e milho deverão solicitar um termo de acordo de regime especial – TARE, junto à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, com intuito de na primeira operação não ser recolhido ICMS.
Para que as empresas exportadoras tenham esse documento, é necessário o cumprimento de diversos requisitos, dentre eles o seguinte:
A exportação limitada a 70% do volume de soja e milho adquiridos pelas empresas comercializadoras (até referido percentual não incidirá ICMS), sendo que o restante de 30% deverá ser destinado ao mercado interno. Portanto, caso elas exportem mais que 70% da soja e milho, terão que pagar ICMS de 17% sobre a exportação do percentual excedente. É POR ESSE REQUISITO QUE A LEI VEM SENDO CHAMADA, PELO SETOR AGROPECUÁRIO, COMO “A LEI DO 70/30”.
Como já mencionado acima, o outro Estado do país que possui esse modelo de taxação é o estado de Mato Grosso do Sul. E você deve estar se perguntando o porquê dessa medida ainda estar valendo lá (aliás, a Lei daquele Estado foi até então considerada legal). HÁ DIFERENÇA ENTRE AS 02 (DUAS) LEIS? A DE MATO GROSSO DO SUL E A DE GOIÁS?
Apesar de, em princípio, parecer sistemas de tributações idênticos, eles não são iguais.
No sistema de tributação adotado pelo Mato Grosso do Sul (MS), se a trading exportou uma quantidade “x” de soja, ela deverá destinar a mesma quantidade para o mercado interno. E nesse caso não haverá incidência de ICMS na exportação. Porém, se a empresa quiser exportar toda a quantidade originada, ela terá que adiantar o pagamento de ICMS referente ao excedente. Mas por outro lado – e agora vem a diferença – se for comprovada a venda ao exterior, ela receberá o dinheiro de volta.
Dessa forma, enquanto no estado de Goiás há um limite de exportação para que haja isenção de ICMS, sendo o excedente tributado, no Mato Grosso do Sul há uma previsão de cumprimento de obrigações acessórias, que comprovadas por meio de documentações rigorosas, as quais cumpridas, não sofrerão incidência de ICMS na exportação. ESSA FOI A RAZÃO PELA QUAL O SISTEMA ADOTADO PELO MATO GROSSO FOI JULGADO NO SENTIDO DE NÃO INFRINGIR A LEI KANDIR (LEI COMPLEMENTAR 87 DE 13 DE SETEMBRO DE 1996) PELO STJ.
Sendo assim, A TRIBUTAÇÃO DE ICMS NAS EXPORTAÇÕES DE SOJA E MILHO ORIGINADAS NO ESTADO DE GOIÁS, CRIADA PELO DECRETO LEI 8.548 DE 29 DE JANEIRO DE 2016 É ILEGAL?
Há uma série de abordagens passíveis de discussões jurídicas acerca do decreto e, abaixo, trazemos 03 (três) delas:
1 – Da Sua Inconstitucionalidade.
A Constituição Federal, em seu art. 155, II, § 2º, X, a), diz expressamente que não incidirá ICMS sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior.
Dessa forma, a tributação da soja e milho no estado de Goiás para a exportação confronta com o texto Constitucional, em face de sua imunidade tributária.
2 – Infringência à Lei Kandir (Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996).
A lei complementar 87 de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) é de normas gerais. Ela dita as regras nacionais de tributação de ICMS e estabelece margens para a legislação estadual referente a este imposto. Dessa forma, os estados, ao estabelecerem seu sistema de tributação de ICMS, deverão se basear na referida lei, e não podem criar normas de cobrança do mencionado tributo, diferente do que é estabelecido na lei Kandir.
Após essa breve introdução, ressalto um ponto específico do texto da lei em comento quanto ao ICMS. Vejamos:
“Art. 3º O imposto não incide sobre:
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa”
Portanto, a exigência do ICMS por qualquer estado em produtos destinados à exportação infringe a lei de normas gerais de ICMS.
3 – Ofensa a princípios tributários.
Dentre os vários princípios violados, destacamos alguns deles:
– Princípio da Legalidade (art. 150, I da CF/88):
A Exigência do ICMS na exportação não pode ser regulamentada por decreto, mas apenas por lei complementar.
– Principio da Isonomia (art. 150, II da CF/88):
A cobrança de ICMS na exportação para soja e milho em alguns estados e em outros não, gera desigualdade entre os contribuintes que se encontram em posição equivalente.
– Princípio da Uniformidade Tributária – Uniformidade Geográfica (art. 151, I da CF/88):
É proibida a instituição de “tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro…”. Dessa forma, como em todo o território nacional não incide ICMS na exportação, no caso de alguns Estados estabelecerem, isoladamente, a incidência do ICMS nessa modalidade de operação, haverá ofensa ao princípio da uniformidade, o que acarreta distinção ou preferência na exportação ou até mesmo nas demais operações da cadeia produtiva, para outros Estados.
Por fim, há de se considerar ainda, que tal medida adotada pelo estado de Goiás poderá gerar desequilíbrio na atividade econômica, criando um quadro discriminatório e, ainda, condições competitivas diferentes entre contribuintes desse e de outros estados do país. O que poderá influenciar o mercado e afetar a livre concorrência, em situações como:
1 – Aumento do custo para as empresas que comercializam a soja e o milho. Isso acarreta o desestímulo das tradings exportadoras em suas atividades quanto ao financiamento da safra, ou seja, no fornecimento de crédito em troca de grãos de produtores do estado de Goiás;
2 – A busca de melhores condições de compra de grãos em outros estados, interferindo no avanço da produção agrícola, prejudicando a economia goiana; e
3 – Ainda, e mais nefasta, a prática de preços menores ao produtor rural deste estado.
O DECRETO ESTÁ EM VIGOR: ALGUMAS MEDIDAS DEVEM SER TOMADAS.
Não tenho dúvidas do quão prejudicial é referida lei para o setor produtivo e que carrega a balança comercial de todo um país! Para a discussão das possíveis arbitrariedades advindas do Decreto Lei nº 8.548 de janeiro de 2016 que alteram a tributação de ICMS exportação na soja e milho originadas no estado de Goiás, poderão ser adotadas medidas judiciais, dentre elas Mandado de Segurança pelos produtores e tradings no Tribunal de Justiça do estado de Goiás, e aos legitimados, ação no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de discutir a inconstitucionalidade do Decreto.
ESSE TIPO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA DO SEU POVO É DISPENSÁVEL NOS DIAS ATUAIS. QUAISQUER QUE SEJAM OS MOTIVOS QUE LEVARAM O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS A ADOTAR O MODELO DE TRIBUTAÇÃO AQUI QUESTIONADO, AFRONTA VÁRIOS PONTOS DA LEGISLAÇÃO E O LIVRE COMÉRCIO, DIMINUINDO A COMPETITIVIDADE DOS PRODUTORES GOIANOS. AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SETOR AGROPECUÁRIO DE GOIÁS ARTICULAM AÇÕES PELA REVOGAÇÃO DO DECRETO. A UNIÃO DE FORÇAS, NESSE MOMENTO, É FUNDAMENTAL PARA O REEQUILÍBRIO DO AGRONEGÓCIO GOIANO.
Escrito por
Kézia Miranda.